
Programa - Comunicação Oral - CO20.1 - Direito, Saúde e Judicialização – Entre Garantias e Desafios Contemporâneos
30 DE NOVEMBRO | DOMINGO
15:00 - 16:30
15:00 - 16:30
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS PELAS VIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA NO BRASIL: EXCEÇÃO QUE DISTORCE A REGRA NO ACESSO A MEDICAMENTOS
Comunicação Oral
1 Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)
2 Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems)
3 Conasems
4 Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass)
5 Ipea
Apresentação/Introdução
No Brasil, a dispensação pública de medicamentos é regulada pela Lei nº 12.401, de 2011, que garante o acesso a esses produtos, desde que a prescrição observe os protocolos clínicos ou que os medicamentos estejam incorporados às relações do Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, tem sido frequente o relato de dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS pelas vias judicial e administrativa.
Objetivos
Investigar a prevalência de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por demanda judicial e via administrativa por estados e municípios brasileiros.
Metodologia
Realizou-se um inquérito de abrangência nacional sobre o gasto em medicamentos dos entes subnacionais no período de 2019 a 2023. O questionário da pesquisa foi desenvolvido no software LimeSurvey, incluindo perguntas sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: a) por via administrativa; e b) sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e off label por decisão judicial em 2023. Foram convidados a participar todos os estados, municípios e o Distrito Federal (DF), e a coleta de dados foi realizada no período de 6/5 a 1/9/2024. O projeto foi aprovado em apreciação ética em 14/3/2024 (CAEE nº 77218623.4.0000.5553, Parecer nº 6.701.494).
Resultados
A taxa de participação foi de 33,5% (1.865/5.568) para os municípios e de 92,6% (25/27) para os estados, incluindo o DF. Todos os estados e 58,7% (1.094) dos municípios forneciam medicamentos por decisão judicial. Entre os municípios, 52% (971/1.865) dispensaram medicamentos não incorporados ao SUS por via administrativa. A prevalência de dispensação de medicamentos sem registro na Anvisa e off label por decisão judicial foi de 8,0% (87/1.094) e de 10,5% (115/1.094), respectivamente. No caso dos estados, a via administrativa era utilizada por 76% (19/25) deles, sendo que 72% (18/25) forneceram medicamentos sem registro na Anvisa e 84% (21/25) dispensaram off label por decisão judicial.
Conclusões/Considerações
A pesquisa revelou elevada prevalência de entes federados que empregam a via administrativa para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e de estados que tiveram que fornecer medicamentos sem registro na Anvisa e off label por decisão judicial. Essas dispensações representam exceções à regra que disputam recursos escassos e comprometem a igualdade no acesso a medicamentos no SUS.
INDICAÇÕES CLÍNICAS PARA PRODUTOS DE CANNABIS EM DEMANDA JUDICIAIS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO BRASIL
Comunicação Oral
1 ENSP/Fiocruz
2 Fac. Medicina/UFMS
Apresentação/Introdução
Introdução - As demandas judiciais para produtos de Cannabis vem crescendo exponencialmente nos últimos quatro anos no Brasil. Neste período, seu financiamento se concentra no nível federal, no Departamento de Departamento de Gestão das Demandas de Judicialização em Saúde (DJUD/MS). Até o momento, nenhuma informação sobre indicações, grupos etários ou tipos de produtos foi apresentada.
Objetivos
Objetivo - O objetivo é oferecer uma análise dessas variáveis, extraídas das ações.
Metodologia
Métodos - Demandas judiciais, de 2020 a 2023, por produtos de Cannabis medicinal foram obtidos do DJUD/MS. Indicadores e variáveis referentes a características sociodemográficas dos demandantes, prescrições médicas, indicações de acordo com CID-10 e ordens de fornecimento foram extraídas das demandas. Indicações prescritas foram classificadas e agregadas, o tipo de produto foi identificado. Frequências absolutas e relativas foram calculadas. Gráficos de calor associando idade, indicação e tipo de produto foram elaborados.
Resultados
Resultados - O DJUD/MS recebeu 2024 demandas no período, a maioria, 691 (34,1%), em 2022. Os demandantes tinham idade entre <1 a > 80 anos. Crianças de <1 a 14 anos constituíram o maior grupo. A epilepsia foi citada em 732 demandas (36,1%), e autismo em 550 (27,2%). Um total de 3563 diferentes diagnósticos/indicações foram apresentados nas demandas. Os maiores agregados foram epilepsia (1094; 35,9%), autismo (680; 22,3%), dor (321; 10,5%). Os produtos mais fornecidos para todos os grupos etários foram fitocanabinoides isolados, (52,5%), seguidos por óleos full-spectrum (42,0%).
Conclusões/Considerações
Conclusão - O aumento da demanda resultou em tendência crescente de número de ações judiciais para acesso a produtos de Cannabis medicinal, que ainda não possuem suporte em corpo de evidências robusto, que dê suporte a certas indicações, como autismo. As crianças estão especialmente sujeitas a risco, já que não existem requisitos vigentes de eficácia, segurança, qualidade ou composição padrão.
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE E A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL: DESAFIOS PARA A SUSTENTABILIDADE DO SUS
Comunicação Oral
1 UFPE
Apresentação/Introdução
A judicialização da saúde cresce no Brasil diante das falhas no acesso a tratamentos. Em decisões que envolvem custos elevados, surge a teoria da reserva do possível como critério para equilibrar o direito individual e os limites orçamentários do SUS, gerando controvérsias sobre seu uso para negar direitos
Objetivos
Analisar decisões judiciais relativas ao tratamento de pacientes com câncer de próstata em Pernambuco, identificando o uso explícito ou implícito da teoria da reserva do possível e seus impactos na garantia do direito à saúde e na sustentabilidade do SUS.
Metodologia
Trata-se de um estudo qualitativo com base em análise documental de decisões judiciais do Tribunal de Justiça de Pernambuco, referentes ao ano de 2019. Utilizou-se a técnica de análise de conteúdo para identificar os padrões argumentativos nas decisões, considerando os fundamentos constitucionais, a presença de evidências clínicas, a conformidade com diretrizes do SUS e os aspectos financeiros envolvidos.. A análise crítica final procurou evidenciar os principais desafios do Judiciário ao decidir entre o atendimento ao direito individual à saúde e a preservação da sustentabilidade do sistema público de saúde.
Resultados
Embora a teoria da reserva do possível não tenha sido mencionada explicitamente nas decisões desfavoráveis, sua lógica estava presente em argumentos sobre limitações orçamentárias e necessidade de gestão racional de recursos. As decisões favoráveis citam frequentemente a Constituição Federal, a Lei 8.080/1990 e jurisprudência consolidada, indicando que o Judiciário prioriza o direito à vida. A análise mostra que a aplicação da teoria da reserva do possível, mesmo implícita, orienta a ponderação entre direitos individuais e justiça distributiva, com foco na sustentabilidade do SUS.
Conclusões/Considerações
O estudo evidencia que, apesar de pouco explicitada, a teoria da reserva do possível influencia decisões que negam tratamentos de alto custo. Ao mesmo tempo, a maioria das decisões judiciais prioriza a proteção do direito à saúde e à dignidade humana. O equilíbrio entre garantir o acesso individual e preservar a sustentabilidade do SUS exige critérios técnicos, planejamento intersetorial e diálogo institucional.
LEIS ESTADUAIS DE ACESSO A DERIVADOS DA CANNABIS (2015–2025): TENSÕES ENTRE DEMANDA SOCIAL, INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA NO SUS E MERCADO EM EXPANSÃO
Comunicação Oral
1 UFBA
2 SESAB
Apresentação/Introdução
O canabidiol gera disputas judiciais, legislativas e regulatórias no Brasil, impulsionado por movimentos como a Marcha da Maconha. Sem incorporação federal pela Conitec, estados criaram leis para fornecê-lo via SUS, tensionando a regulação sanitária, o orçamento público e a governança federativa na saúde coletiva.
Objetivos
Analisar as leis estaduais brasileiras sobre o fornecimento de canabidiol (2015–2025), identificando seus autores, fundamentos técnicos, e os desafios regulatórios, éticos e orçamentários decorrentes dessa iniciativa legislativa.
Metodologia
Trata-se de uma revisão integrativa com análise qualitativa. Foram incluídos artigos científicos, leis estaduais e documentos institucionais (2015-2025), disponíveis nas bases SciELO, LILACS, PubMed, e sites oficiais (Conitec, Anvisa, STF, Diários Oficiais). Aplicou-se o checklist do Joanna Briggs Institute (JBI) nos estudos científicos, e utilizou-se análise documental para examinar autoria, fundamentos técnicos e desafios regulatórios, éticos e orçamentários das leis sobre o canabidiol.
Resultados
Foram identificadas 16 leis estaduais em 10 estados, predominantemente propostas por parlamentares (PSB, PT, Podemos), voltadas ao fornecimento de canabidiol para epilepsia refratária, TEA, Parkinson e dor crônica. As leis carecem de análise de impacto orçamentário, menções à Anvisa e fundamentação técnico-científica.
Estudos indicam fragilidades regulatórias e ausência de evidências em parte das decisões relacionadas ao uso de produtos à base de cannabis. Além disso,os estudos demonstram um deslocamento da decisão técnica para o campo político e judicial, com risco à equidade e à sustentabilidade do SUS.
Conclusões/Considerações
As leis estaduais respondem a pressões sociais legítimas, mas enfrentam desafios técnicos, regulatórios e econômicos. A expansão do uso de derivados da cannabis baseado em frágeis evidências, a diversidade de produtos e a incorporação a saúde pública por meio de leis estaduais criam riscos à segurança do paciente e à racionalidade do gasto público. Há urgência em articular políticas públicas integradas, baseadas em evidências científicas e em diretrizes nacionais claras, que garantam equidade, segurança e governança na incorporação de tecnologias no SUS.
O (IM)PACTO DO RACISMO ESTRUTURAL NAS DECISÕES JUDICIAIS SOBRE DIREITO À SAÚDE PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Comunicação Oral
1 UFJF
Apresentação/Introdução
A judicialização da saúde vem se consolidando como fenômeno social complexo ao intensificar o papel do sistema de justiça na concretização desse direito. O reconhecimento do racismo estrutural nas decisões judiciais, através da menção a determinados termos, consagraria os princípios da universalidade e da equidade, que tocam o SUS, e a superação do mito da democracia racial no Judiciário.
Objetivos
Verificar se o Judiciário reconhece o racismo estrutural, através da menção a termos referentes à questão étnico-racial; verificar a inserção do Judiciário na realidade do direito sanitário; identificar demandas judicializadas pela população negra.
Metodologia
A investigação valeu-se do método quantitativo para apurar o número de decisões judiciais proferidas pelo TJRJ que fazem referência à questão étnico-racial em sua fundamentação, através da menção aos termos ‘saúde’ e ‘negra’, ‘saúde’ e ‘negro’, ‘saúde’ e ‘negritude’ e ‘saúde’ e ‘racismo’. Foram considerados os Acórdãos e as Decisões Monocráticas proferidos entre os anos 2000 e 2025.
Resultados
A busca por ‘saúde’ e ‘negra’ retornou dois julgados, sendo um relacionado a concurso público e um relacionado ao direito à saúde, mas neste caso, a menção a ‘negra’ foi feita apenas para qualificar a parte autora, não adentrando a análise do racismo. A busca por ‘saúde’ e ‘negro’ retornou oito julgados, todos relativos a concurso público e ao sistema de cotas. As buscas por ‘saúde’ e ‘negritude’, e ‘saúde’ e ‘racismo’, não retornaram nenhum resultado.
Conclusões/Considerações
As decisões judiciais sobre direito sanitário não vêm considerando a questão étnico-racial, o que se revela contraditório diante da consolidação da judicialização da saúde como fenômeno social. Embora o racismo estrutural já tenha sido reconhecido pelo CNJ, a ausência de enfrentamento da questão nessas demandas evidencia ausência de comprometimento efetivo do Judiciário com a isonomia e a distributividade, aspectos caros aos direitos sociais.
TELESSAÚDE NO BRASIL PÓS-PANDEMIA: AVANÇOS REGULATÓRIOS E PERSPECTIVAS ÉTICO-LEGAIS
Comunicação Oral
1 Universidade do Estado do Amazonas
Apresentação/Introdução
A pandemia de COVID-19 impôs a expansão da telessaúde no Brasil, impulsionando mudanças legais emergenciais. Com o fim do estado da pandemia, surgiram novos desafios jurídicos e éticos para consolidar esse modelo, de forma a assegurar a proteção dos dados dos usuários e, de igual forma, manter atendimentos de qualidade, sendo necessário analisar os diversos aspectos normativos que permeiam o tema.
Objetivos
Analisar os avanços regulatórios da telessaúde no Brasil pós-pandemia, identificar desafios jurídicos persistentes e discutir as perspectivas ético-legais para a consolidação segura e eficaz dessa prática na saúde pública.
Metodologia
A pesquisa adotou abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, com revisão bibliográfica e documental. Foram analisados normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Ministério da Saúde e Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) entre 2020 e 2024, artigos acadêmicos, diretrizes sobre telemedicina, além de análises de jurisprudências e de leis, tal como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028, visando identificar boas práticas e pontos de atenção para o cenário nacional e, em especial, cenário amazônico.
Resultados
A pandemia gerou marcos regulatórios temporários que, embora fundamentais, careciam de segurança jurídica. A Lei nº 14.510/2022 e a Resolução CFM nº 2.314/2022 representam avanços significativos, mas ainda há lacunas quanto à responsabilidade médica, interoperabilidade de dados e consentimento. Observa-se insegurança quanto à confidencialidade de informações e à padronização dos serviços, sendo observadas lacunas em relação à LGPD (Lei nº 13.709/2018). Nesse sentido, o Brasil avança, porém carece de um marco legal robusto e integrado. Ética, equidade no acesso e proteção de dados pessoais permanecem como desafios centrais para a consolidação e regulação da telessaúde.
Conclusões/Considerações
A telemedicina se consolidou como ferramenta estratégica no Brasil pós-pandemia, mas seu avanço depende de regulamentação definitiva e clara, sendo necessário equilibrar inovação com proteção de direitos, assegurando segurança jurídica, qualidade assistencial, equidade e acesso. O principal desafio é institucionalizar a prática dentro de um sistema legal eficaz, que valorize o paciente e o profissional, promovendo o acesso justo à saúde digital.
A INVISIBILIDADE DO DIREITO SANITÁRIO NO ENSINO JURÍDICO: ANÁLISE CURRICULAR DOS CURSOS DE DIREITO NA BAHIA
Comunicação Oral
1 FCM/Unicamp
Apresentação/Introdução
Apesar da centralidade do direito à saúde na Constituição de 1988, o ensino jurídico brasileiro ainda negligencia o direito sanitário como campo próprio. Este estudo investiga como essa omissão curricular compromete a formação jurídica necessária à consolidação do SUS e ao enfrentamento qualificado da judicialização da saúde.
Objetivos
Analisar a presença do direito sanitário nos currículos dos cursos de Direito na Bahia e discutir as implicações da sua ausência para a formação jurídica e para a efetividade do direito à saúde.
Metodologia
Trata-se de uma pesquisa qualitativa, exploratória, com base em análise documental de projetos pedagógicos, ementas, matrizes e fluxogramas curriculares de 12 cursos de Direito da Bahia selecionados a partir do RUF. Foram examinadas mais de 600 disciplinas, com categorização das menções à saúde e análise lexical das ementas. A interpretação dos dados se deu à luz da teoria dos campos de Pierre Bourdieu, da pedagogia crítica de Paulo Freire e da concepção de direito sanitário como campo jurídico formulada por Sueli Dallari e Fernando Aith.
Resultados
Apenas 5,3% das disciplinas analisadas mencionam a saúde, de forma tangencial e dispersa. Nenhuma ementa citava o SUS ou o direito sanitário. A maioria dos conteúdos se concentra em disciplinas obrigatórias como Direito Constitucional e Direitos Humanos, sem aprofundamento técnico. A análise revelou a ausência de abordagem crítica sobre saúde pública e uma formação jurídica descolada das demandas sociais e da normatividade do SUS.
Conclusões/Considerações
A exclusão do direito sanitário dos currículos jurídicos expressa uma disputa simbólica sobre os saberes legítimos no campo do Direito. Sem sua inclusão como conteúdo estruturante, a formação jurídica seguirá insuficiente para enfrentar os desafios da judicialização da saúde e para promover a justiça sanitária como projeto constitucional.

Realização: