Comunicação Coordenada

23/11/2022 - 08:30 - 10:00
CC3.34 - DESAFIOS DOS PROCESSOS DE PLANEJAMENTO E GESTAO DO SUS

38329 - JUDICIALIZAÇÃO DE LEITOS DE UTI NO DF DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19: REFLEXÕES SOBRE O ACESSO E A EQUIDADE NO SUS
WALBER CRISTIAN DE QUEIROZ MOREIRA - SES-DF, LUDMILA DE ORNELAS ABREU - SES-DF, PALOMA APARECIDA CARVALHO - SES-DF, ANA CLAUDIA MORAIS GODOY FIGUEIREDO - SES-DF


Apresentação/Introdução
A judicialização é o “reclame por bens e serviços protegidos pelo princípio do direito à saúde”. Entre 2008 e 2017, o número de ações judiciais reclamantes à saúde em todo Brasil figurou crescimento de 130%. No Distrito Federal (DF), no período de 2005 a 2010, o bem de saúde mais solicitado judicialmente foi o acesso a leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Objetivos
Este estudo busca analisar as judicializações de leitos de UTI concedidas no DF durante a pandemia de COVID-19.

Metodologia
Trata-se de um estudo de abordagem quantitativa-descritiva. A pesquisa foi realizada no Complexo Regulador da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF.

O objeto da pesquisa foi o conjunto de dados pré-coletados das liminares impetrados contra a Secretaria de Saúde do DF.

A variáveis foram: i) número mensal de judicializações; ii) tipologia de leito de origem e de destino do requerente; iii) tipologia de suporte requerido no ato da judicialização; iv) classificação de prioridade clínica geral e dos óbitos; v) número de liminares não atendidas; vi) tempo (em dias) de atendimento das judicializações; e vii) tempo (em dias) entre recebimento do mandado e óbito do requerente.


Resultados
Houve três períodos de ascensão no número de judicializações por leitos de UTI no DF. O segundo pico de judicializações é expressivamente maior em proporção e velocidade, quando comparado ao primeiro e ao terceiro, e se desenvolveram conforme as ondas de COVID-19.

A maioria dos locais de origem foi de usuários internados na própria rede pública distrital (84,8%).

O principal tipo de suporte requerido para leitos de UTI no período foi de COVID-19 (49,9%).

A maior parte dos casos tinha prioridade 1 (49,9%). Entre os usuários que faleceram antes de ter o acesso ao leito viabilizado, a maioria fora classificada como também prioridade 1 (44,0%).

O tempo médio de resposta à liminar foi de 1 dia.


Conclusões/Considerações
O fenômeno da judicialização conclama, sem desabonar a legalidade de sua utilização pelo usuário frente às omissões estatais, novos ordenamentos sócio-políticos da sociedade, a fim de instalar robustez não só ao arcabouço legal do SUS, mas, em especial, à elaboração e à execução, com participação social, de políticas públicas de saúde obstinadas ao alcance coletivo concreto, à luz do princípio da equidade.