Sessão Assíncrona


SA5.1 - ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 E SEUS IMPACTOS (TODOS OS DIAS)

42064 - DESCUMPRIMENTO DA LEI DO ACOMPANHANTE NO PARTO ATRAVÉS DA MÍDIA: PANDEMIA E SUAS IMPLICAÇÕES NO TOCANTINS
KAMILLA THAÍS VULCÃO DA SILVA - FSP/USP, MARIANA DE GEA GERVÁSIO - FSP/USP, ANGELA MARIA BELLONI CUENCA - FSP/USP


Apresentação/Introdução
Gestantes têm direito a acompanhante de sua escolha durante a internação para pré-parto, parto e pós-parto, em todo o território nacional, segundo a lei 11.108 de 2005. Contudo, com a pandemia da Covid-19, esse direito foi suprimido. No Tocantins, medidas de prevenção da Secretaria de Estado de Saúde suspenderam a presença de acompanhante por quase dois anos, impactando na experiência de parto.

Objetivos
Mapear o que foi noticiado sobre o descumprimento da lei de acompanhante durante a pandemia no estado do Tocantins - publicados no Portal G1.

Metodologia
Trata-se de pesquisa qualitativa, ancorada nos pressupostos conceituais das práticas discursivas de produção de sentidos e fundamentada também na teoria do jornalismo. Foram analisadas 8 matérias do Portal G1, levando em consideração que o portal reúne notícias de sucursais da capital e interior. As buscas consideraram as palavras “parto”, acompanhante” e “Tocantins”, e obteve-se de resultado notícias publicadas de 04/2020 a 04/2022. O material foi organizado em quadros contendo data de publicação, título e lead. Utilizamos o recurso de análise temática, com os seguintes temas: como o problema foi apresentado (perda de direitos ou medida de prevenção); argumentos de autoridades; desfecho.

Resultados
A Secretaria de Estado de Saúde do Tocantins (SES-TO), proibiu a presença de acompanhante ainda em 04/20, mantendo essa medida até 09/21. A partir de 09/21 permitiu de forma restrita, e só normalizou em 04/22. Houve manifestação de mulheres e a defensoria pública interveio juridicamente para assegurar o direito. O descumprimento à lei do acompanhante foi noticiado em diversos momentos, concentrando-se no segundo semestre de 2021. Foi noticiado, reiteradamente, como a perda de um direito. Observa-se que a SES-TO apoiou suas decisões nas questões de biossegurança, falta de orçamento e indisponibilidade de testes de Covid-19, desconsiderando o direito de gestantes e diretrizes de humanização.

Conclusões/Considerações
Apesar do MS, OMS, órgãos jurídicos e de classe terem emitido pareceres e protocolos reiterando a presença de acompanhante, a SES-TO se mostrou inexorável, sobrepondo-se às orientações de entidades e autarquias de saúde, à lei nacional do acompanhante e à lei estadual nº 3674 de 26/05/20, que versa sobre a prática de violência obstétrica. A linha do tempo demonstra falha do Estado, incapaz de proteger e assegurar o direito e atuando contra este.