Sessão Assíncrona


SA2.1 - DESAFIOS NO CUIDADO E NAS POLITICAS PARA POPULAÇÃOES VULNERABILIZADAS (TODOS OS DIAS)

39646 - OS INCENTIVOS PÚBLICOS AO ALEITAMENTO MATERNO E A JORNADA DUPLA DE TRABALHO DA MULHER NO BRASIL
RAFAELA RIBEIRO PEREIRA - CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO JOSÉ, PAULINI MALFEI DE CARVALHO - CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO JOSÉ, MATHEUS ALEXSSANDER DIAS VICENTE - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ARMANDO HAYASSY - CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO JOSÉ, HUGO HELISVALDO VENERANDA SANTOS - CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO JOSÉ


Apresentação/Introdução
A experiência de muitas mulheres no que tange a conciliar a maternidade e o trabalho tem sido desafiadora, uma vez que a mulher, ao tornar-se mãe, acaba sendo obrigada a se adaptar a uma dupla jornada. Considerando que o aleitamento natural é essencial para a saúde da criança e da mãe, essa realidade só deixa de causar desmame precoce quando há condições favoráveis à manutenção do aleitamento.

Objetivos
Identificar potencialidades e fragilidades nos marcos políticos que regulam os direitos das mulheres no que tange ao aleitamento natural e a jornada dupla de trabalho no Brasil.

Metodologia
A metodologia utilizada foi análise documental, que de acordo com MARCONI e LAKATOS (2003), trata-se de uma coleta de dados restrita a documentos, constituindo o que se denomina de fontes primárias. Desse modo, foram analisados 05 marcos políticos históricos que asseguram a lactante, em alguma medida, o direito de amamentar. O recorte temporal tem como marco inicial o Decreto de Lei nº 5.452, Art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 01 de Maio de 1943. Em seguida, o Artigo 396, § 2º da CLT; o Art. 7, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988; o Programa Empresa Cidadã e a Portaria Nº 193, Art. 1º nº 01/2010 do Ministério da Saúde.

Resultados
Foram identificadas as seguintes potencialidades e fragilidades: Art.389 da CLT: local de assistência para amamentação, com creches ou convênios, todavia é uma iniciativa empresarial e apenas considera aleitamento exclusivo; Art.396 da CLT: proporciona repouso e alimentação a mulher, entretanto é estabelecido em acordo com a empresa; Constituição Federal: assegura o emprego e 120 dias de licença, porém só para mulheres no mercado de trabalho formal e compreende menos de 6 meses de licença; Empresa Cidadã: proporciona amamentação exclusiva até 6 meses, no entanto há pouca adesão de entidades; Portaria nº193 (MS): oferece salas de apoio à amamentação, a implementação cabe à gestão da empresa.

Conclusões/Considerações
Observa-se que, apesar dos avanços e conquistas significativas, existem fragilidades nos programas e Leis, uma vez que, em sua maioria, dependem da iniciativa das empresas para sua implementação. Esse cenário dificulta o aleitamento natural e ocasiona, muitas vezes, o desmame precoce. É necessário que as políticas públicas viabilizem maiores possibilidades à mãe no que tange a conciliar seu trabalho com o direito de amamentar.